O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou nesta quinta-feira (24) o recurso de José Roberto Arruda (PSD) e barrou sua candidatura ao governo do Distrito Federal. Cinco ministros votaram contra o registro. Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha apresentaram divergência.
O julgamento analisou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), que havia indeferido o registro de Arruda. O relator, ministro Dias Toffoli, foi acompanhado por Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Alves dos Reis Júnior, André Mendonça e Nunes Marques.
“A incidência da consequência eleitoral correspondente a cada condenação é inerente ao próprio regime jurídico, estabelecido pelo legislador, não se confundindo com hipótese de inelegibilidade indefinida ou perpétua“, destacou o relator.
O principal ponto discutido foi a aplicação da Lei Complementar 219/2025, que alterou regras da Lei da Ficha Limpa. Toffoli afirmou que o caso envolve uma questão ainda não definida de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o entendimento do relator, mesmo considerando uma interpretação mais favorável ao candidato, uma condenação colegiada mais recente seria suficiente para manter a inelegibilidade.
“Ainda que se admita a incidência retrospectiva e mesmo que se adote a interpretação mais favorável, a conclusão não se altera. Permanece íntegra a condenação mais recente proferida por órgão colegiado da Call Tecnologia apta a atrair, por si só, a inelegibilidade“, afirmou Toffoli.
Condenações
Arruda acumula sete condenações em segunda instância por atos dolosos de improbidade administrativa, relacionadas à Operação Caixa de Pandora. O TRE-DF havia concluído que os processos não poderiam ser considerados conexos para fins de aplicação do limite de inelegibilidade previsto na nova legislação.
Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou Toffoli. Para o ministro, as condenações tornam Arruda inelegível. Ele rejeitou a tese da defesa de que os processos deveriam ser considerados conjuntamente para estabelecer um único período de impedimento eleitoral.
Segundo Cueva, o TJDFT reuniu processos para evitar decisões conflitantes e aproveitar provas comuns, mas isso não significa que as condenações tenham origem nos mesmos fatos. Dessa forma, a condenação mais recente poderia produzir novo período de inelegibilidade.
O vice-procurador-geral eleitoral, Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, também defendeu a manutenção da decisão do TRE-DF. Ele destacou que as sete condenações envolvem atos dolosos de improbidade administrativa com dano ao erário e enriquecimento ilícito.
“A pretensão do recorrente de obter registro de candidatura apoia-se em interpretações equivocadas trazidas pela Lei Complementar 219/2025”, afirmou.
Para o Ministério Público Eleitoral, mesmo com a aplicação do limite de 12 anos previsto na legislação, Arruda continuaria inelegível.
“Na hipótese de incidência do teto de 12 anos, estender-se-ia até 12 de dezembro de 2030”, pontuou. “Dessa forma, por violar frontalmente a proteção constitucional da probidade administrativa, da moralidade para o exercício do mandato e o regime legal das inelegibilidades, requer a Procuradoria-Geral Eleitoral o desprovimento dos recursos, mantendo-se o indeferimento do registro de candidatura de José Roberto Arruda ao cargo de governador do Distrito Federal”, concluiu.
Divergência
Floriano de Azevedo Marques divergiu do relator. Para ele, condenações relacionadas a um mesmo conjunto de fatos não deveriam iniciar novos períodos de oito anos de inelegibilidade apenas porque os processos foram julgados separadamente.
“Se nós permitíssemos que uma origem fática conexa gerasse inelegibilidades sucessivas de oito anos, estaríamos criando uma situação em que o mesmo agente poderia ficar 16, 18 anos impedido de disputar eleições apenas por conta daqueles malfeitos”, afirmou.
Estela Aranha acompanhou a divergência. Segundo ela, a alteração da Lei da Ficha Limpa buscou “evitar perpetuação da inelegibilidade, determinando que condenações por improbidade administrativa ocorridas quando ainda tiver em curso período anterior de inelegibilidade sejam unificadas, observando teto de 12 anos”.
Defesa
A defesa de Arruda argumentou que a primeira condenação colegiada ocorreu em julho de 2014 e deveria ser considerada como marco inicial para a contagem do período de inelegibilidade. Os advogados sustentaram que as condenações posteriores estão relacionadas aos mesmos fatos.
O advogado Francisco Emerenciano citou decisões anteriores para defender a conexão entre os processos. O ex-ministro da Justiça José Eduardo Cardozo também atuou na defesa no TSE.
“Há conexão sim. Não há dúvida nenhuma que incide paragrafo 4 do artigo 1 da Lei Complementar 64”, reforçou Cardozo.
A Lei Complementar 219/2025 estabelece a primeira condenação colegiada como marco inicial da inelegibilidade quando as demais condenações estiverem relacionadas a atos de improbidade conexos. O TRE-DF, porém, entendeu que os processos envolvendo Arruda tratam de fatos distintos.