Home Nóticias Câmara aprova projeto que cria lista de condenados por estupro, pedofilia e outros crimes sexuais – Paulo Figueiredo

Câmara aprova projeto que cria lista de condenados por estupro, pedofilia e outros crimes sexuais – Paulo Figueiredo

by admin
0 comentário


Proposta volta ao Senado e, se aprovada, será enviada à sanção presidencial

A Câmara dos Deputados aprovou na última terça-feira, 8, o Projeto de Lei 6.212/2023, que cria uma lista pública com nome e CPF de pessoas condenadas por estupro e outros crimes contra a dignidade sexual. A inclusão ocorre a partir da condenação em primeira instância. Caso haja absolvição do réu, o nome seria retirado da lista.

O texto aprovado também prevê a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema que será desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro. Nesse cadastro, a inclusão do nome do criminoso só será inserido a partir da condenação definitiva, quando não há mais possibilidade de recurso.

De autoria da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT),o projeto prevê que as informações ficarão disponíveis por dez anos depois do cumprimento da pena. O texto também estabelece que “o réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico”.

Na Câmara, relatora alterou projeto original

O projeto já tinha sido aprovado no Senado, mas, em razão de modificações, voltará para apreciação dos senadores. Na Câmara, a relatora foi a deputada federal Soraya Santos (PL-RJ), que apresentou um substitutivo. A proposta foi aprovada de maneira simbólica, sem votos contrários.

Um dos objetivos do projeto, por exemplo, é evitar que escolas e estabelecimentos que lidam com crianças contratem pessoas condenadas por pedofilia. 

“Enquanto o processo vai passando por várias instâncias, o que a gente vê é que a vítima está ali desprotegida. Uma pessoa que é um pedófilo fica livre para trabalhar em lugares como escolas, hospitais infantis e igrejas. É necessário que as pessoas, por exemplo, proprietárias de escolas, possam ter direito a consultar se aquele profissional que se apresenta como professor está lá condenado por pedofilia”, afirmou a autora do substitutivo.

O texto aprovado na Câmara estabelece que “o sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos artigos 213, 216-B, 217-A, 218- B. 227, 228, 229 e 230 do Código Penal, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo”.

Cadastro atual, alterado pela Câmara, só inclui condenados por estupro

Atualmente, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro não inclui informações sobre outros crimes relacionados à pedofilia ou à predação sexual, que, aliás, não estão definidos no Código Penal ou no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Os crimes listados no projeto de lei

Veja a lista de crimes previstos no Código Penal e especificados no projeto de lei para consulta depois da condenação em primeira instância:

  • Artigo 213: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso;
  • Artigo 216-B: Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes;
  • Artigo 217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;
  • Artigo 218-B: Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem;
  • Artigo 227: Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem;
  • Artigo 228: Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone;
  • Artigo 229: Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente;
  • Artigo 230: Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.

Source link



Source link

You may also like

Design sem nome (84)

Sua fonte de notícias para brasileiros nos Estados Unidos.
Fique por dentro dos acontecimentos, onde quer que você esteja!

TV BRAZIL USA- All Right Reserved. Designed and Developed by STUDYO YO