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STF decide rejeitar ato indenizatório para concurseiros por adiamentos de provas durante a pandemia

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O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou na 2ª feira (18.nov.2024) o entendimento de que o Estado não tem o dever de indenizar candidatos pelo adiamento de provas de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia da covid-19. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1455038, no plenário virtual.

A Corte já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1347). Dessa forma, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça.

Provas adiadas

Na origem, a ação foi apresentada por um candidato inscrito no concurso da Polícia Civil do Paraná para o cargo de investigador. O edital foi publicado em 8 de abril de 2020, e as provas foram marcadas para 21 de fevereiro de 2021. Na manhã do dia da prova, porém, a banca organizadora suspendeu o concurso. O candidato então pediu indenização à UFPR (Universidade Federal do Paraná), organizadora do certame, e ao Estado do Paraná.

O juízo de 1º grau e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deferiram indenizações de R$ 1.500 por danos materiais e R$ 3.000 por danos morais. O colegiado entendeu que a suspensão da prova no dia em que seria realizada exigiu que os candidatos se deslocassem e se expusessem à contaminação em locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, o que pode caracterizar o dano moral.

No recurso do STF, a UFPR argumentava que a decisão contrariou a tese do Tribunal no julgamento do Tema 671 da repercussão geral, que condicionava a responsabilização civil do Estado por danos causados a candidatos à demonstração de ilicitude da conduta administrativa.

Imprevisibilidade

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, observou que a decisão questionada contraria a jurisprudência da Corte sobre o dever de indenizar do Estado e precedentes que afirmaram a constitucionalidade de medidas restritivas durante a pandemia.

No caso dos autos, Barroso frisou que motivos de biossegurança relacionados à covid-19 impuseram o adiamento do concurso para mitigar riscos à saúde coletiva. A seu ver, a imprevisibilidade inerente à emergência sanitária afasta a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do covid-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”.

Fonte: Poder360



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