Home Nóticias ARTIGO ADÃO CORREA E AFFONSO CELSO: A MICROFÍSICA DO VOTO

ARTIGO ADÃO CORREA E AFFONSO CELSO: A MICROFÍSICA DO VOTO

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*Por Adão Correa Paiani e Affonso Celso Pupe Neto

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Em 2018, em um período de intensa exposição pública por seus posicionamentos políticos, o ator Robert De Niro recebeu, no endereço de sua produtora em Nova York, um pacote contendo um artefato explosivo que somente não foi detonado por intervenção de sua segurança.

Ao se manifestar sobre o episódio, De Niro respondeu à violência com uma frase que ultrapassa qualquer posição partidária: “There’s something more powerful than bombs, and that’s your vote”. Em tradução livre: votos são mais poderosos que bombas.

A frase é simples, mas contém uma das premissas fundamentais da democracia: votos têm muito poder e, por isso, seu exercício precisa ser livre.

Votar, hoje, parece um ato absolutamente ordinário. Comparecer à seção eleitoral, identificar-se, entrar sozinho em uma cabine e escolher aqueles que governarão é tão natural que facilmente esquecemos que nem sempre foi assim.

A história eleitoral brasileira também foi construída sobre fraudes, coronelismo, currais eleitorais e o apelidado “voto de cabresto”, período em que a manifestação política do cidadão podia estar subjugada ao poder econômico, à autoridade local e, não raramente, à própria força.

Michel Foucault, ao tratar da chamada “microfísica do poder”, observou que o poder não existe apenas nas grandes estruturas do Estado, mas circula também pelas relações sociais, de maneira difusa e granular.

Poucas imagens brasileiras traduzem isso tão bem quanto o antigo “curral eleitoral”: o poder chegava até o indivíduo e alcançava precisamente aquilo que deveria pertencer exclusivamente a ele: o seu voto.

É nesse contexto que surge uma das garantias eleitorais que integram o chamado período de “defeso eleitoral”: a vedação, como regra, à prisão do eleitor às vésperas da eleição.

Sua origem remonta ao Código Eleitoral de 1932 e sua razão é essencialmente democrática: impedir que a prisão ou sua ameaça pudesse ser utilizada para afastar eleitores das urnas, constranger adversários ou interferir na liberdade do voto.

A regra permanece no artigo 236 do Código Eleitoral. Desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhuma autoridade poderá prender ou deter eleitor, ressalvadas as hipóteses previstas pela própria lei.

Mas há uma distinção fundamental.

Essa garantia, contudo, não constitui salvo-conduto para o cometimento de ilegalidades. A garantia protege o voto, não o crime.

Quem estiver em situação de flagrante delito poderá ser preso normalmente. A legislação também ressalva a prisão decorrente de sentença criminal condenatória por crime inafiançável e aquela decorrente do desrespeito a salvo-conduto eleitoral.

A lógica é simples: o Estado continua autorizado a conter o crime que está acontecendo, mas não pode utilizar a prisão como instrumento para interferir no exercício do sufrágio, ainda que de modo indireto.

Talvez essa proteção pareça anacrônica justamente porque funcionou. As práticas que justificaram sua criação pertencem a um Brasil que a democracia procura manter no passado, mas a razão que sustenta a norma permanece atual: ninguém deve ser impedido, constrangido ou intimidado no exercício de sua liberdade política.

Porque uma eleição não é apenas uma disputa entre candidatos.

É o momento em que milhões de opiniões individuais, absolutamente iguais em valor jurídico, são convertidas em uma decisão coletiva.

Durante alguns segundos diante de uma urna, não importam patrimônio, profissão, posição social ou poder. Cada cidadão possui exatamente um voto.

E cada voto representa sua opinião sobre como a sociedade deverá — ou não — progredir durante os próximos quatro anos.

De Niro tinha razão em algo que ultrapassa qualquer candidato, partido ou eleição. Existem (poucas) coisas mais poderosas do que bombas: uma delas é o voto.

*Adão Correa Paiani e Affonso Celso Pupe Neto – Advogados com atuação em Porto Alegre e Brasília





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