Casa Nóticias PEC da Segurança Pública dá mais poder ao governo federal

PEC da Segurança Pública dá mais poder ao governo federal

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Em termos técnicos, a PEC 18/2025 (PEC da Segurança Pública) representa avanço institucional potencial contra o crime organizado, mas seu resultado prático dependerá de lei, financiamento, governança e controle: ela não retira formalmente o comando estadual, porém amplia de modo relevante a capacidade de coordenação e indução da União. O texto foi aprovado há pouco no Senado em dois turnos.

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O que muda em relação ao modelo constitucional atual

O art. 144 vigente distribui a segurança pública principalmente entre polícias federais e estaduais: a Polícia Federal atua nos crimes contra interesses da União e em infrações de repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme; polícias civis investigam crimes comuns estaduais; polícias militares exercem policiamento ostensivo; e as guardas municipais protegem bens, serviços e instalações municipais. A Constituição não dá hoje à União uma competência explícita para formular e coordenar uma política nacional vinculada ao sistema penitenciário.

A PEC altera esse desenho em cinco pontos centrais:

  • Coordenação nacional constitucionalizada: atribui à União a formulação da política e do plano nacional de segurança pública e defesa social, incluindo o sistema penitenciário, e a coordenação do Susp e do sistema prisional.
  • Reforço expresso da Polícia Federal: inclui, de forma inequívoca, organizações criminosas e milícias privadas entre os crimes de repercussão interestadual ou internacional que podem justificar atuação federal uniforme.
  • Polícia Viária Federal: substitui a referência à Polícia Rodoviária Federal e à Polícia Ferroviária Federal por uma polícia viária com atuação em rodovias, ferrovias e hidrovias federais, além de emprego emergencial em hipóteses delimitadas.
  • Guardas municipais: incorpora-as expressamente ao rol constitucional de órgãos de segurança pública e admite policiamento ostensivo e comunitário urbano, sem polícia judiciária e sob controle externo do Ministério Público.
  • Fundos e controles: constitucionaliza o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Funpen, veda seu contingenciamento e prevê corregedorias e ouvidorias autônomas.

A proposta dialoga com o arcabouço já existente: a Lei 13.675/2018 criou o Susp; a Lei 12.850/2013 disciplina organizações criminosas; a Lei 13.756/2018 rege o FNSP; a LC 79/1994 institui o Funpen; e a Lei de Execução Penal estrutura a execução penal. Portanto, a PEC não cria do zero uma política de segurança: ela eleva parte desse sistema à Constituição e lhe confere maior estabilidade.

Combate ao crime organizado: avanço real, mas incompleto

Há avanço normativo concreto em relação a facções que operam entre estados e países. A previsão expressa da competência da Polícia Federal para investigar organizações criminosas e milícias com repercussão interestadual ou internacional reduz controvérsias sobre a presença federal e favorece investigações integradas de tráfico de armas e drogas, lavagem de dinheiro, contrabando, domínio de rotas, infiltração institucional e articulação carcerária.

O ponto mais relevante é a integração entre segurança e sistema penitenciário. Facções se beneficiam da fragmentação entre inteligência policial, administração prisional, investigação financeira, controle de fronteiras e políticas estaduais. Ao incluir o sistema prisional na política e no plano nacionais, a PEC cria base constitucional para padrões comuns de inteligência penitenciária, classificação de presos, bloqueio de comunicações ilícitas, cooperação interestadual e uso coordenado de informações.

A vedação ao contingenciamento do FNSP e do Funpen também pode melhorar a previsibilidade de recursos. Isso é materialmente importante porque repressão qualificada exige capacidade permanente de inteligência, perícia, proteção de testemunhas, investigação patrimonial e tecnológica, não apenas operações ostensivas.

Mas a PEC não basta para alterar, sozinha, a dinâmica criminal. Ela não traz metas, critérios obrigatórios de distribuição de recursos, integração compulsória de bases de dados, protocolos nacionais de inteligência, regras de intervenção federal, instrumentos novos de investigação patrimonial ou mecanismos específicos contra corrupção e captura institucional. Esses elementos continuam dependentes de legislação posterior, orçamento e execução administrativa.

Em síntese: diante de organizações transnacionais e financeiramente sofisticadas, a coordenação federal é coerente com a escala do problema; porém, constitucionalizar a coordenação não equivale a produzir automaticamente capacidade operacional ou redução de mortes violentas.

Estados perdem autonomia e poder?

Não há perda formal do comando estadual sobre suas polícias. A própria PEC declara que as competências federais não excluem as competências comuns e concorrentes dos demais entes e não restringem a subordinação das polícias militares, civis e penais e dos corpos de bombeiros aos governadores. A Polícia Civil permanece com a investigação de crimes de sua atribuição; a Polícia Militar, com o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública; e os estados seguem legislando suplementarmente dentro da competência concorrente.

Há, contudo, uma redução relativa da autonomia decisória, porque a União passará a definir a política e o plano nacional e a coordenar o Susp e o sistema penitenciário. Na prática, essa coordenação poderá condicionar prioridades, padrões operacionais e transferências de recursos federais à adesão às diretrizes nacionais, conforme vier a estabelecer a legislação regulamentadora.

O grau dessa centralização será decidido menos pelo texto constitucional e mais por três escolhas posteriores:

  1. Conteúdo das normas gerais federais: se fixarem apenas padrões mínimos e interoperabilidade, preservam ampla margem estadual; se regularem detalhadamente estrutura, emprego e prioridades, comprimem a autonomia.
  2. Regras de financiamento: repasses transparentes, objetivos e federativos fortalecem capacidades locais; condicionamentos discricionários podem concentrar poder político na União.
  3. Governança do Susp: participação efetiva de estados, DF, municípios e sociedade civil no Conselho Nacional e nos processos decisórios reduz o risco de comando unilateral.

A PEC contém uma salvaguarda textual importante ao preservar a subordinação estadual, mas não detalha instrumentos de veto, cogestão ou participação vinculante dos governos estaduais na formulação do plano nacional. Esse é seu principal ponto de atenção federativa.

Concentração federal pode mudar a abordagem pública?

Pode, porque quem define a política nacional, coordena sistemas e influencia recursos tem poder para alterar prioridades. Uma União mais ativa poderia deslocar a política para inteligência financeira, integração de dados, controle de fronteiras e portos, gestão prisional, repressão a armas e lavagem de dinheiro, ou, alternativamente, privilegiar ações ostensivas e metas de curto prazo. O texto é institucionalmente neutro quanto a essa escolha: ele cria capacidade de coordenação, mas não determina uma orientação ideológica ou criminológica específica.

Por isso, não é tecnicamente adequado concluir, a partir da origem da proposta em um governo de esquerda, que seu conteúdo seja necessariamente leniente com o crime. O texto apresentado amplia expressamente a capacidade federal de enfrentar organizações criminosas e milícias, protege fontes de financiamento e reforça instrumentos de integração. A avaliação deve recair sobre as competências, salvaguardas e efeitos jurídicos da PEC, não sobre uma presunção ligada à posição ideológica do governo proponente.

Juízo final

O resultado é um avanço institucional moderado, com riscos de centralização administrativa.

  • É avanço porque fortalece a resposta a crimes que ultrapassam fronteiras estaduais e nacionais, integra segurança e sistema penitenciário, dá maior nitidez à atuação da Polícia Federal, reconhece a realidade operacional das guardas e protege recursos federais contra contingenciamento.
  • Não é uma solução completa porque não resolve, no próprio texto, os gargalos que tornam facções resilientes: financiamento ilícito, corrupção, falhas de inteligência, baixa coordenação investigativa, controle territorial e governança prisional.
  • Não configura, por si, retirada do poder estadual, pois mantém polícias estaduais subordinadas aos governadores e preserva competências compartilhadas. O risco está em a regulamentação transformar coordenação em direção centralizada, especialmente pela via de normas gerais e repasses financeiros.

A PEC será mais favorável ao combate ao crime organizado se a regulamentação combinar padrões nacionais obrigatórios de inteligência e interoperabilidade com governança federativa efetiva, critérios objetivos de recursos e preservação do comando operacional estadual.

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